Zona de identificação
Código de referência
PT MRM ACR-C-002-0003
Título
Registo dos autos de abertura de testamentos
Data(s)
- 1888-04-10 - 1901-05-16 (Produção)
Nível de descrição
Unidade de instalação
Dimensão e suporte
30 X 21 / 25 folhas / papel
Zona do contexto
Nome do produtor
(1835-1966)
História administrativa
A Lei de 18 de Julho de 1835 determinou, no seu artigo 5, que, em cada concelho do país, existisse um magistrado administrativo, denominado Administrador do Concelho, escolhido pelo poder central por um período de dois anos, desempenhando funções similares à dos antigos provedores de concelho, criados por Mouzinho da Silveira em 1832 e extintos em 1835. Como magistrados submetiam-se aos governadores civis, chefes máximos da administração nos respectivos distritos. À semelhança de outros magistrados administrativos locais, também o administrador do concelho não tinha vencimento fixo, recebendo, em contrapartida, “uma gratificação, paga pelos rendimentos do Concelho, a qual será votada pela Câmara, e fará parte do Orçamento das despesas anuais do Concelho” (art. 55). De acordo com a mesma lei, o administrador do concelho detinha vastos poderes administrativos e policiais como representantes do poder central. Além da responsabilidade de executarem as leis e regulamentos da administração e de zelarem pelos bens e rendimentos da Fazenda Pública na área concelhia, cabia-lhes ainda a vigilância e inspecção dos estabelecimentos públicos e escolas do ensino primário, a fiscalização das contas das irmandades, confrarias, hospitais e misericórdias, a administração dos expostos, o policiamento do concelho e a concessão de passaportes, a vigilância sobre a execução das posturas e regulamentos municipais, fazendo encoimar os transgressores e requerendo a sua condenação. No exercício das funções de policiamento municipal, os administradores podiam ainda prender ou mandar prender criminosos e promover justiça contra eles, cabendo-lhes também certas funções de tipo notarial, como o registo de hipotecas e testamentos, e as operações de Registo Civil. As restrições das atribuições conferidas aos administradores do concelho foram progressivamente diminuindo em virtude da autonomia concedida às corporações e corpos administrativos e devido à transferência de algumas competências para outras entidades. O Decreto 14.812 de 31 de Dezembro de 1927 viria extinguir os serviços das administrações dos concelhos, mantendo-os, porém, naqueles que fossem sede de distrito. A sua extensão definitiva foi regulada pelo Código Administrativo de 1936, continuando, todavia, a exercer, até 31 de Dezembro de 1937, as funções policiais.
Entidade detentora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Zona do conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Registo dos autos de abertura dos testamentos durante os anos de 1888 a 1901.
Termo de Abertura: Este livro há-de servir para nele se registarem os termos de abertura e publicação de testamentos havidos no Concelho de Reguengos, e tem ele vinte e cinco folhas, que, em harmonia com o artigo mil novecentos e trinta e quatro do Código Civil vão todas numeradas e rubricadas com a firma Gouveia de que uso, levando no fim o competente termo de encerramento. Governo Civil de Évora em 10 de Abril de 1888. O Governador Civil. José Carlos de Gouveia.
Termo de Encerramento: Tem este livro vinte e cinco folhas que vão todas numeradas e rubricadas com a rubrica Gouveia de que uso. Governo Civil do Distrito de Évora em 10 de Abril de 1888. O Governador Civil. José Carlos de Gouveia.
Termo de Abertura: Este livro há-de servir para nele se registarem os termos de abertura e publicação de testamentos havidos no Concelho de Reguengos, e tem ele vinte e cinco folhas, que, em harmonia com o artigo mil novecentos e trinta e quatro do Código Civil vão todas numeradas e rubricadas com a firma Gouveia de que uso, levando no fim o competente termo de encerramento. Governo Civil de Évora em 10 de Abril de 1888. O Governador Civil. José Carlos de Gouveia.
Termo de Encerramento: Tem este livro vinte e cinco folhas que vão todas numeradas e rubricadas com a rubrica Gouveia de que uso. Governo Civil do Distrito de Évora em 10 de Abril de 1888. O Governador Civil. José Carlos de Gouveia.
Avaliação, selecção e eliminação
De acordo com a legislação em vigor.
Ingressos adicionais
Sistema de organização
Zona de condições de acesso e utilização
Condições de acesso
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
Condiçoes de reprodução
Documento inacessível para reprodução em fotocopia.
Idioma do material
- português
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Zona de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Zona das notas
Nota
Documento acondicionado na Cx. 05 / ACR
Identificador(es) alternativo(s)
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Pontos de acesso - Assuntos
Pontos de acesso - Locais
Pontos de acesso - Nomes
Pontos de acesso de género
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Identificador da instituição
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Estatuto
Preliminar
Nível de detalhe
Parcial