À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Secção constituída pela documentação que atestava o inventário que a Junta e as igrejas da paróquia detinham. É constituída pelas seguintes séries: Inventários de bens; Coutada de Reguengos; Igreja de Reguengos; Arrematações e escrituras.
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
Documentos inacessíveis para reprodução em fotocópia.
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Documentos relacionados com os inventários que se faziam aos bens da Junta de Paróquia e das igrejas da sua área geográfica.
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
Documentos inacessíveis para reprodução em fotocopia.
Contém uma descrição sumária da antiga Igreja de Santo António
Disponível para consulta em formato digital (114 imagens)
Documento acondicionado na Cx. 11/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Termo de abertura: “Livro que pertence à Junta de Paróquia desta Freguesia de Santo António dos Reguengos que servirá para assentar todo e qualquer inventário que se faça nos bens pertencentes à Igreja. Ano de 1836”.
Termo de encerramento: “Este livro é composto de noventa e oito folhas as quais contei e rubriquei com meu apelido Pinheiro. Bernardo José Pinheiro”.
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
Documento inacessível para reprodução em fotocopia.
Disponível para consulta em formato digital (7 imagens)
Documento acondicionado na Cx. 11/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
Documento inacessível para reprodução em fotocopia.
Disponível para consulta em formato digital (14 imagens)
Documento acondicionado na Cx. 11/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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De acordo com a legislação em vigor.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Série constituída para albergar dos documentos relativos à Coutada de Reguengos.
De acordo com a legislação em vigor.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Abaixo-assinado de vários cidadãos da freguesia de Santo António de Reguengos solicitando a divisão do logradouro da coutada de Reguengos em fogos.
De acordo com a legislação em vigor.
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Documento acondicionado na Cx. 11/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Termo de abertura: “Encarregado por V. Exc. da medição e divisão da couta pública desta vila de Reguengos, procedi primeiro à medição de toda ela e achei um milhão quinhentos vinte oito mil e trezentos metros quadrados; passei depois à divisão que fiz da seguinte forma: dividi toda a couta em seis parte, que chamaremos a cada uma delas sesmo. Cada um destes também dividi em partes a que chamaremos Sesmaria e cada uma destas partes em courelas; dando pois de todos os sesmos a superfície quadrada em metros, seus perímetros e linhas de confrontação, bem como de cada sesmaria de per si, dentro de cada sesmo. O primeiro sesmo fica ao Norte da Coutada e Sul da extrema da Herdade do Ouchão. Reguengos, Março de 1873. António Maria Galhordas”.
Termo de encerramento: não tem
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
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Documento acondicionado na Cx. 11/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Requerimentos dos moradores da freguesia de Reguengos solicitando à Junta de Paróquia que sejam incluídos no sorteio das courelas da coutada de Reguengos.
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
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Documento acondicionado na Cx. 11/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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De acordo com a legislação em vigor.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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De acordo com a legislação em vigor.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Registo do cadastro dos foros 1 a 98 da courela de Reguengos.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Registo do cadastro dos foros 99 a 188 da courela de Reguengos.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Registo do cadastro dos foros 189 a 387 da courela de Reguengos.
De acordo com a legislação em vigor.
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Documento acondicionado na Cx. 13/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Certidões passadas a requerimento da Junta de Paróquia de Reguengos solicitando a matriz de inscrição das courelas da coutada de Reguengos.
De acordo com a legislação em vigor.
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Documento acondicionado na Cx. 13/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Registo da relação dos foros em dívida das courelas da coutada de Reguengos de 1888 a 1925.
De acordo com a legislação em vigor.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Termo de abertura: “Há-de servir este livro para o tombo das ex-courelas, digo, courelas da ex-coutada da freguesia de Santo António de Vila Nova de Reguengos, actualmente existentes e que são foreiras à Junta de Paróquia desta mesma freguesia de Santo António de Reguengos. Reguengos 16 de Junho de 1900”.
Termo de encerramento: “Tem este livro cento e vinte e seis folhas das quais são escritas trinta e sete com duzentas e vinte e duas inscrições e todas vão numeradas e rubricadas com a rubrica de que uso. Reguengos 16 de Junho de 1900. O Presidente da Junta”.
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
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Documento acondicionado na Cx. 13/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Aquando da sua morte, Manuel Augusto Mendes Papança estipulou em testamento a quantia de 14 contos de réis para a construção de uma nova igreja matriz em Reguengos. Os documentos inseridos nesta série dizem respeito à administração da obra de construção, que ficou a cargo da Junta de Paróquia de Reguengos.
De acordo com a legislação em vigor.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Termo de abertura: “A Junta de Paróquia eleita da Freguesia de Santo António de Vila Nova de Reguengos, conhecendo a necessidade de uma nova igreja nesta vila, e, contando com a boa vontade dos paroquianos e mais indivíduos que amam a prosperidade desta terra, resolveu, em sua sessão de 6 do corrente mês, dirigir-se a cada um de vossas senhorias, em particular, rogando-lhes que mencionem neste livro as quantias com que se dignam concorrer para tão pia obra, e com que condições”.
Termo de encerramento: não tem
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Documento 1 – Ofício da Administração do Concelho de Reguengos para a Junta de Paróquia com a cópia do testamento cerrado de Manuel Augusto Mendes Papança e o legado de 14 contos de réis para a construção da nova igreja; Documento 2 – Carta dos herdeiros de Manuel Augusto Mendes Papança solicitando à Junta de Paróquia que tome o encargo de fiscalizar as obras de construção da nova Igreja; Documento 3 – Certidão emitida pela Administração do Concelho de Reguengos certificando a existência de um legado de 14 contos de réis no testamento cerrado de Manuel Augusto Mendes Papança; Documento 4 – Requerimento de Manuel Augusto Godinho Leal dirigido à Junta de Paróquia de Reguengos requerendo uma escritura de quitação para salvaguarda da responsabilidade do requerente para com a Junta de Paróquia.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
Documento inacessível para reprodução em fotocopia.
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Série constituída pelas escrituras e arrematações em que a Junta de Freguesia esteve envolvida no âmbito das suas funções.
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
Documentos inacessíveis para reprodução em fotocopia.
Disponível para consulta em formato digital (35 imagens)
Documento acondicionado na Cx. 13/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Em anexo a este documento, um diploma assinado por Manuel de Arriaga ao bacharel Joaquim Guerreiro da Cunha, nomeado para o cargo de notário na Comarca de Reguengos.
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
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Documento acondicionado na Cx. 13/JFRM
À rede concelhia sobrepunha-se uma outra, que cobria igualmente todo o território, mas que era mais antiga, muito mais densa e que, além disso, dependia de outros vínculos e hierarquias: as paróquias eclesiásticas. A sua origem remota era bem anterior à fundação da nossa monarquia portuguesa. A quantidade de freguesias eclesiásticas existentes no continente português (4.092 em 1801-1802) era muito superior à dos concelhos, pois havia em média quase cinco paróquias por cada município. O quadro paroquial encontrava-se, assim, muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório. A prática eclesial decorrente do Concílio de Trento (1545-1563), com a obrigatoriedade dos registos paroquiais, com a multiplicação dos manuais de confessores e da tratadística moral, apesar da sua desigual aplicação no tempo e no espaço, dotara os párocos de um conjunto singular de dispositivos de controlo das populações. A confissão, as prédicas dominicais, os róis de confessados e os registos paroquiais de baptismo, casamentos e óbitos faziam do pároco um intermediário quase incontornável para muitos efeitos. A administração central da coroa, que não tutelava directamente nenhum corpo político local abaixo das câmaras (as freguesias civis só foram criadas pelos liberais em 1836), seria assim conduzida, com maior frequência sobretudo nos finais do Antigo Regime, a recorrer à estrutura paroquial. Até mesmo para o lançamento de impostos novos (com a décima), embora sem a intermediação dos párocos, se recorria à divisão paroquial, pois que a uma escala restrita aquela era, em regra, a mais consolidada e conhecida. Prática que, de resto, teria longa continuidade no liberalismo através do projecto, que acabou por triunfar, de integrar a estrutura eclesiástica paroquial no sistema político. Um sector de diferenciação entre as várias paróquias e, em certos contextos, dos mais relevantes, era o destino dos dízimos eclesiásticos, prestação que correspondia, em princípio, a um décimo da produção agrícola bruta e se destinava, na sua origem remota, à manutenção do culto. Na verdade, se parte dos párocos auferia uma parcela de rendimentos dos dízimos, certo é que muitos não gozavam de nenhuma quota dos mesmos, recebendo, sim, para além de uma côngrua, muitas vezes reduzida, os rendimentos de bens próprios da respectiva igreja (passais, forais e outros) e as taxas cobradas aos paroquianos pelos actos do culto (pé-de-altar). Contudo, as instâncias mais ou menos formalizadas da vida paroquial não se restringiam aos clérigos. Estendiam-se também aos leigos que se organizavam para a realização dos actos de culto ou para a administração das alfaias paroquiais (fábrica da igreja). Boa parte destas actividades, eram enquadradas no âmbito das confrarias. Por fim, é de sublinhar que a vida paroquial estava sujeita, geral mas não obrigatoriamente, à hierarquia da sua diocese e do seu prelado, sendo abrangida periodicamente pela fiscalização das visitações.
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Termo de abertura: “Há-de servir este livro para nele se lavrarem os autos das arrematações efectuadas nesta Junta de Freguesia. Reguengos de Monsaraz, 4 de Agosto de 1988. O Presidente António José Bico Medinas”.
Termo de encerramento: “Contém este livro cinquenta folhas numeradas e devidamente rubricadas. Reguengos de Monsaraz, 4 de Agosto de 1988. O Presidente António José Bico Medinas”.
De acordo com a legislação em vigor.
Bom estado. Sem qualquer condicionalismo de acesso.
Documento inacessível para reprodução em fotocopia.